Em 2020, o Brasil aprovou uma das reformas mais relevantes do setor de saneamento em décadas. O chamado Novo Marco Legal reorganizou regras, prazos e responsabilidades — e definiu um horizonte claro: levar água e esgoto a praticamente toda a população até o fim de 2033.
O saneamento básico no Brasil sempre conviveu com um descompasso: avanços importantes em algumas regiões e atrasos históricos em outras. Para tentar reduzir essa desigualdade e acelerar os investimentos, o país reformulou a legislação do setor. O resultado foi a Lei nº 14.026/2020, popularmente conhecida como Novo Marco Legal do Saneamento.
Neste artigo, explicamos de forma objetiva o que essa lei trouxe de novo, como ela se diferencia da legislação anterior e quais são os principais desafios para que as metas saiam do papel.
O que é o Novo Marco Legal do Saneamento
O Novo Marco Legal não revogou totalmente a lei anterior. Na prática, ele atualizou e alterou diversos pontos da Lei nº 11.445/2007, que já estabelecia as diretrizes nacionais para o saneamento básico. A proposta central da reforma de 2020 foi criar um ambiente mais previsível para atrair investimentos e organizar melhor a regulação do setor.
A ideia por trás da mudança é simples de resumir: faltam recursos para universalizar os serviços no ritmo necessário, e a nova legislação tenta destravar esse investimento com regras mais padronizadas em todo o território nacional.
O que mudou em relação à Lei nº 11.445/2007
A legislação de 2007 foi um marco porque, pela primeira vez, consolidou diretrizes nacionais para o setor. No entanto, deixava muitas decisões dispersas entre estados e municípios, o que gerava insegurança jurídica e regras muito diferentes de um lugar para outro.
As principais alterações introduzidas em 2020 incluem:
- Regras nacionais mais uniformes, reduzindo a fragmentação entre municípios e estados;
- Metas obrigatórias de universalização, com prazo definido em lei;
- Reforço da regulação, com uma agência nacional editando normas de referência;
- Maior abertura à participação de empresas privadas por meio de licitação;
- Exigência de comprovação de capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviço.
As metas de universalização
O ponto mais conhecido do Novo Marco Legal é a definição de metas quantitativas com data para serem cumpridas. Essas metas servem como referência para contratos e planos de investimento em todo o país.
Metas de universalização até 31 de dezembro de 2033
- 99% da população com acesso a água potável tratada;
- 90% da população com coleta e tratamento de esgoto.
Essas metas são o coração da reforma: transformam a universalização, antes tratada como objetivo genérico, em compromisso com prazo e percentuais definidos.
A abertura para a iniciativa privada
Uma das mudanças mais debatidas foi a forma de contratação dos serviços. O Novo Marco Legal incentiva que a prestação seja contratada por meio de licitação e concessão, em vez da renovação automática de contratos entre entes públicos.
Com isso, empresas privadas passaram a poder disputar, em igualdade de condições, a operação de sistemas de água e esgoto. O objetivo declarado é ampliar a concorrência e atrair capital para acelerar as obras necessárias, sem que isso signifique o fim das companhias públicas, que seguem atuando e também disputando os certames.
A universalização do saneamento não depende apenas de leis: depende de obras, de gestão eficiente e de investimento contínuo ao longo de muitos anos. A legislação é o ponto de partida, não a linha de chegada.
O papel da ANA como reguladora
Para dar unidade às regras, o Novo Marco Legal ampliou as atribuições da ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico. Antes voltada principalmente à gestão dos recursos hídricos, a agência passou também a editar normas de referência para o saneamento.
Essas normas de referência funcionam como um padrão nacional que orienta a atuação das agências reguladoras locais em temas como qualidade dos serviços, reajuste de tarifas, metas e padronização de contratos. A intenção é reduzir a disparidade de critérios entre as diferentes regiões do país.
Capacidade econômico-financeira
Outro ponto central da reforma é a exigência de que os prestadores comprovem capacidade econômico-financeira para cumprir as metas de universalização. Em outras palavras, não basta assumir a operação de um sistema: é preciso demonstrar que há condições reais de financiar os investimentos previstos até 2033.
Essa exigência busca evitar contratos que prometem muito, mas não têm lastro financeiro para entregar as obras — um problema recorrente no histórico do setor.
Os desafios de implementação
Aprovar uma lei é diferente de cumpri-la. Apesar do avanço no desenho institucional, a implementação do Novo Marco Legal enfrenta obstáculos concretos:
- Volume de investimento — universalizar água e esgoto exige recursos expressivos e constantes por mais de uma década;
- Desigualdade regional — áreas menos populosas ou de difícil acesso tendem a ser menos atraentes para novos contratos;
- Capacidade técnica dos municípios — nem todos têm estrutura para estruturar licitações complexas;
- Prazos apertados — o horizonte de 2033 pressiona o cronograma de obras em todo o país;
- Regulação em consolidação — as normas de referência ainda estão sendo assimiladas pelas agências locais.
Mesmo com esses desafios, há consenso de que a definição de metas claras e de regras mais uniformes representou um passo importante. O acompanhamento periódico dos indicadores será fundamental para avaliar se o ritmo de avanço é suficiente para alcançar os objetivos dentro do prazo.
Fontes e para saber mais
- Lei nº 14.026/2020 — Novo Marco Legal do Saneamento Básico.
- Lei nº 11.445/2007 — Diretrizes nacionais para o saneamento básico.
- ANA — Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (normas de referência).
- Ministério das Cidades — políticas e programas de saneamento.